QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXILIO-TRANSPORTE EM VALOR ABSOLUTO E EM MOEDA CORRENTE DO PAÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica instituído o auxílio-transporte, em valor absoluto e em moeda corrente do país, aplicável a todos os servidores públicos Municipais da Administração Direta do Poder Executivo e aos servidores temporários contratados por regime especial.
- 1°.O auxílio-transporte tem como fundamento de concessão a utilização em despesa de deslocamento da residência para o trabalho, quando a distancia para tal for igual ou superior a 15 KM, independente da forma utilizada para este deslocamento.
- 2°.auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, para qualquer efeito.
- 3°.O auxílio-transporte não será devido nos afastamentos, mesmo aqueles considerados de efetivo exercício, e não será pago em razão de férias e décimo terceiro salário.
- 4°.O auxílio-transporte sofrerá descontos proporcionais em razão de faltas e afastamentos ao serviço.
Art. 2°. O valor do auxílio-transporte será de R$ 150,00 (cento e vinte e quatro reais), a ser pago na data do depósito do pagamento do servidor, independente da categoria profissional a que ele pertença.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação da vantagem prevista nesta Lei, caso necessário.
Art. 3°. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que gozarem de isenção no transporte público por força de legislação específica, e àqueles cujo órgão proporcione transporte para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 4°. Para fazer jus ao percebimento da vantagem referida nesta Lei, computar-se-á a totalidade da remuneração do servidor, até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
- 1°.O cálculo da totalidade da remuneração incluirá o acúmulo permitido com cargo de provimento em comissão, funções comissionadas e gratificações de qualquer natureza, ressalvadas aquelas que, por ato normativo, já estejam nesta data excluídas da base de cálculo para a concessão de vale-transporte.
- 2°.Excluem-se da base de cálculo da remuneração os valores percebidos pelos servidores públicos a título de adicional noturno e serviço extraordinário.
- 3°.O valor do auxílio-transporte previsto no art. 2º desta Lei e o valor limite de remuneração para a concessão do auxílio-transporte, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser reajustado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, com base no Índice oficial utilizado pela Município para correção dos salários dos servidores.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, venho ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise e discussão a sugestão de Ante Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXILIO-TRANSPORTE EM VALOR ABSOLUTO E EM MOEDA CORRENTE DO PAÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O auxílio-transporte sugerido tem como fundamento a concessão para utilização em despesa de deslocamento de servidores da residência para o trabalho, quando a distancia para tal for igual ou superior a 15 KM, independente da forma utilizada para este deslocamento.
Os servidores que gozarem de algum tipo de isenção no transporte público por força de legislação específica, e cujo aqueles o órgão proporcione transporte ou utilize do transporte Municipal para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa não teriam o direito ao auxilio proposto, como também descontos em função de faltas e afastamentos
Salientamos que o Setor de Contabilidade deverá realizar um estudo com relação à possibilidade financeira do Município arcar com este auxilio.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de apoiar a sugestão proposta, me coloco ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SALA DAS SESSÕES.
Em 31 de julho de 2017.
EDSON SCHROEDER
VEREADOR PP